DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, … — REsp REsp 2212301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 546): COOPERATIVA Ré que negou o ingresso do autor ao quadro de cooperados Art.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
Resultado indicado
4, inciso I da 5.764/71 Recusa que é admissível, apenas, na hipótese de impossibilidade técnica de prestação de serviços Autor que detém título de especialista reconhecido pelo MEC e pelo CFM Exigência de reconhecimento adicional da especialidade pela AMB que se mostra desarrazoada Precedentes das Câmaras Reservadas Ação julgada procedente Sentença reformada Apelo provido Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.09617.09625.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 546):
COOPERATIVA Ré que negou o ingresso do autor ao quadro de cooperados Art. 4, inciso I da 5.764/71 Recusa que é admissível, apenas, na hipótese de impossibilidade técnica de prestação de serviços Autor que detém título de especialista reconhecido pelo MEC e pelo CFM Exigência de reconhecimento adicional da especialidade pela AMB que se mostra desarrazoada Precedentes das Câmaras Reservadas Ação julgada procedente Sentença reformada Apelo provido
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento desalinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, indicando ocorrência de violação aos arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei nº 5.764/1971.
Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade"
[trecho intermediário suprimido]
de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Com efeito, ao assentar que a recorrente encontra-se sujeita ao Princípio da Porta Aberta, a corte de origem dissentiu do entendimento firmado por esta corte o qual, embora pendente de acertamento definitivo por ocasião do julgamento do Tema 1212 e, como visto, dominante.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e declarar a licitude da cláusula de limitação de vagas, julgando, assim, improcedente o pedido inicial.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados pela segunda instância.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.