DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ernestina Maria da Conceição, com fundamento no art — REsp REsp 2212303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ernestina Maria da Conceição, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ernestina Maria da Conceição, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 146/147):
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111/STJ.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Nesse passo, a cessação indevida do benefício não afasta a incidência da prescrição, nem mesmo o ato da Autarquia que teria reconhecido seu erro em 2001, de modo que não cabe afastar a prescrição reconhecida na sentença.
2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. A suspensão de benefício previdenciário, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, requer prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nada justifica a suspensão/cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por Idade, então deferido regularmente, em razão da implantação de pensão por morte que é sabidamente acumulável com o primeiro benefício. Embora seja vero, consoante é público e notório, que o INSS vem procedendo a revisões periódicas nos benefícios previdenciários, com a finalidade de apurar fraudes em suas concessões, no caso concreto, pelo que nos revelam as informações e os documentos acostados à inicial, a suspensão do benefício da autora deu-se por erro da Administração, posteriormente reconhecido pela Autarquia. Logo, mostra-se viciado de nulidade o ato administrativo que suspendeu o pagamento da aposentadoria, sem a ocorrência de fato que autorizasse a cessação.
4. Sabe-se que o dano moral resulta, em regra, de ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, suas virtudes, enfim, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. É por isso que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, sobrevindo perturbação nas relações psíquicas, na
[trecho intermediário suprimido]
(parcelas vencidas), não sendo elencados nas razões do recurso especial quais dispositivos da legislação federal foram afrontados por tal fundamentação.
Os demais dispositivos indicados no recurso especial como violados são de natureza constitucional, não sendo competência do Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se a respeito. Existindo fundamento constitucional autônomo, caberia a interposição de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o qual não foi manejado pela parte recorrente, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.