ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2212304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 10687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem teria prestado tutela jurisdicional lacunosa e deficitária, deixando de se manifestar sobre a responsabilidade objetiva da CEF pela atualização correta dos valores depositados judicialmente pela taxa SELIC, bem como a alegação de erro material na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, ao afastar a aplicação da SELIC como índice de correção.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do índice de atualização e do erro da CEF em abrir conta com código de operação 005 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação aos dispositivos legais apontados (arts. 1º, § 3º, I e 2º-A, § 2º da Lei 9.703/1998; art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; e art. 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.737/1979).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial baseou-se na suposta inaplicabilidade da Lei nº 9.703/1998. No entanto, essa fundamentação parece conter um erro material evidente, pois recorre a
[trecho intermediário suprimido]
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
No mais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do índice de atualização e do erro da CEF em abrir conta com código de operação 005 que foram expressamente previsto na decisão de penhora cumprida pelo banco, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.