DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2212321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- Trata-se de RESP da defesa contra acórdão do TRF4.
- Outrossim, a defesa também interpôs REX contra o mesmo acórdão que, em sede de apelação contra decisão com força de definitiva, não desentranhou prova atinente à conversa entre o réu e sua defensora.
- 171 e seguintes, o MPF tem se manifestado a favor do pleito da defesa.
Resultado indicado
Isso, porque " a interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a [trecho intermediário suprimido] provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3606
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 406/407):
1. Trata-se de RESP da defesa contra acórdão do TRF4. Outrossim, a defesa também interpôs REX contra o mesmo acórdão que, em sede de apelação contra decisão com força de definitiva, não desentranhou prova atinente à conversa entre o réu e sua defensora. 2. Desde o primeiro grau, às fls. 171 e seguintes, o MPF tem se manifestado a favor do pleito da defesa. No TRF4 a manifestação está às fls. 245 e seguintes. E nas suas contrarrazões ao RESP, a acusação também concordou com a defesa, tanto para o provimento do RESP quanto do REX, conforme fls. 382 e seguintes. 3. Feito esse quadro, a questão principal gira em torno do pedido de desentranhamento (retirada dos autos) de provas obtidas a partir do telefone celular de Graziano Mastro Pietro. Essas provas consistem em mensagens de texto, áudios e documentos trocados entre Graziano e sua advogada, Thaís Gianlorenço Vigatto, no dia 19/01/2023, e parte de um Termo de Declarações prestado por ele. A defesa argumenta que a inclusão dessas comunicações em relatórios da Polícia Federal (Eventos nº 88 e 90 do IPL 5012297-19.2021.4.04.7000) viola as prerrogativas da advogada e o sigilo das comunicações entre cliente e advogado, garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XII e XIV) e pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos I e II). A defesa aponta que o relatório final da polícia abriu um tópico específico (4.3) para descrever essas conversas, mencionando o nome da advogada e incluindo prints com foto e número de telefone. 4. O Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR (primeira instância) indeferiu o pedido de desentranhamento. A decisão de primeira instância considerou que a Autoridade Policial não omitiu que a pessoa com quem Graziano trocou mensagens era, ao que tudo indicava, sua advogada. A defesa de Graziano Mastro Pietro interpôs Recurso de Apelação contra essa decisão. As razões de apelação reiteraram os argumentos sobre a ilicitude das provas e a violação das prerrogativas. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação. Diante da decisão desfavorável em segunda instância, a defesa de Graziano Mastro Pietro interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 406/408).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao recorrente.
Isso, porque " a interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a
[trecho intermediário suprimido]
provido.
Tese de julgamento: "1. A prerrogativa do sigilo profissional dos advogados admite relativização quando há indícios de práticas de crimes. 2. A entrega de provas por herdeiras lesadas justifica a investigação, não configurando violação ao sigilo profissional".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.05.2020; STJ, AgRg no RHC 171.249/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
(AgRg no RMS n. 74.040/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Por fim, a avaliação sobre haver ou não indícios da prática de delitos nas interceptações telefônicas cabe ao dominus litis quando da elaboração da exordial acusatória ou do pedido de arquivamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.