DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2212322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 248 do Código de Processo Penal, alegando que a atuação policial configurou uma pescaria probatória, uma vez que o mandado era de prisão e não de busca e apreensão.
- Sustenta que a entrada dos agentes policiais na residência foi irregular, pois não havia mandado de busca domiciliar, apenas de prisão, sendo a hipótese de anulação das provas decorrentes de tal diligência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 248 do Código de Processo Penal, alegando que a atuação policial configurou uma pescaria probatória, uma vez que o mandado era de prisão e não de busca e apreensão.
Sustenta que a entrada dos agentes policiais na residência foi irregular, pois não havia mandado de busca domiciliar, apenas de prisão, sendo a hipótese de anulação das provas decorrentes de tal diligência. A defesa argumenta que a apreensão de drogas e aparelhos celulares foi realizada de forma ilegal, configurando nulidade absoluta devido ao desvio de finalidade.
Requer o provimento do recurso para declarar a ilicitude da apreensão da droga e dos aparelhos celulares, culminando na absolvição do recorrente, nos termos do inciso II, do artigo 386, do CPP.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1068-1074).
O recurso especial foi admitido às fls. 1094-1096 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1124-1128).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim constou no acórdão impugnado (e-STJ, fls. 988-989, com destaques):
"Preliminarmente, os recorrentes G. L. da S. e L. R. de O. alegaram que o ingresso dos agentes policiais à residência daquele primeiro foi irregular, já que não havia mandado de busca domiciliar, apenas de prisão. Como corolário, buscaram a anulação das provas decorrentes de tal diligência.
Sobre isso, para contextualizar os fatos, transcrevo trecho da sentença:
A presente ação penal se originou a partir de elementos de informação angariados na prisão em flagrante do réu G. L. da S. e de sua então companheira S. P. F., ocorrida na data de 26/1/2023, conforme o APF de n. 111.23.00003, autuado no sistema E-PROC com o n. 5000325-45.2023.8.24.0031 e igualmente referido no inquérito policial n. 5003857- 27.2023.8.24.0031, relacionado ao presente feito. O procedimento acima deu origem à ação penal n. 5000663-19.2023.8.24.0031, destacando-se que em alegações finais (evento 161), a defesa de S. P. F. sustentou a mesma tese jurídica invocada pelos defensores de L. R. e de G. neste processo, ou seja, de que a entrada dos policiais civis no imóvel, desacompanhada de ordem judicial de busca domiciliar, seria nula, acarretando na ilicitude por derivação.
Ao proferir a sentença penal condenatória
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022).
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 858.718/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Por fim, quanto à alegação da defesa de que houve "a abusiva e ilegítima apreensão de aparelhos celulares" (e-STJ, fl. 1014), verifica-se que a Corte local não se manifestou a respeito do tema.
Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.