DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls — REsp REsp 2212325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls.
- 3736/3743, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pelo óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como porque, mesmo que houvesse o reconhecimento da prescrição do crime antecedente, como aduz o recorrente, esse fato não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art.
- 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3612, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls. 3736/3743, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como porque, mesmo que houvesse o reconhecimento da prescrição do crime antecedente, como aduz o recorrente, esse fato não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
A defesa sustenta que a "decisão monocrática foi omissa em relação ao segundo ponto do recurso especial, no qual se alega a ausência de crime antecedente que justificasse o crime de lavagem de capitais e a perda da fazenda para a União" (e-STJ fl. 3752).
É o relatório. Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida.
No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios autorizativos do presente recurso, isso porque a decisão analisou com clareza a tese de ausência do crime antecedente ao crime de lavagem de dinheiro. Confira-se:
(..) ainda que haja o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado - como aduz o recorrente relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente. Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os temas trazidos pela defesa revelam indevida inovação recursal, porquanto não foram abordados na petição do recurso especial, estando, portanto, preclusos. Ademais, não há prévia manifestação do Tribunal de origem, o que denota igualmente ausência de prequestionamento.
2. Ainda que assim não fosse, a alegação defensiva não merece prosperar, uma vez que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 12.683/2012, era irrelevante a punição das condutas antecedentes.
- De fato, a redação originária do art. 2º, §
[trecho intermediário suprimido]
de incongruência lógico-temporal entre o ato de lavagem de capitais e a prática dos crimes considerados como antecedentes, pois tal aferição deve ser reservada ao momento da instrução criminal, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
4. Não prospera a alegação de que os elementos de prova da prática do crime de lavagem de capitais foram extraídos unicamente da colaboração premiada celebrada pelo Sr. Alexandre Ferrari, se os autos dão conta da existência de outros elementos de prova independentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.726/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP.
Diante disso, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.