DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAGDEEL DA SILVA LIMA, contra acórdão prof… — RHC RHC 221233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAGDEEL DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "Direito penal.
- Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas. manutenção da prisão preventiva. garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Ordem denegada" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAGDEEL DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008329-17.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito penal. Habeas corpus criminal. Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas. manutenção da prisão preventiva. garantia da ordem pública. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. elementos concretos. ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública da União, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, em virtude da negativa de revogação de prisão preventiva decretada nos autos n. 5000482-37.2025.4.03.6119.
II. Questão em discussão
2. Pretensão de revogação da prisão preventiva sob alegações de desnecessidade da cautelar extrema, preenchimento dos requisitos de ordem pessoal.
3. A autoridade impetrada fundamenta a necessidade da custódia, notadamente, para garantia da ordem pública pela fundada suspeita do envolvimento do paciente em ordenação de pessoas voltada ao tráfico internacional de drogas, além da necessidade de garantia da aplicação da lei, em vista das dúvida acerca da residência e ocupação lícita.
4. Com efeito, a forma de acondicionamento da droga, ingestão de cápsulas, e a existência de vários registros na certidão de movimentos migratórios do paciente de viagens internacionais de curta duração sinalizam o provável aliciamento para o tráfico internacional de drogas e o preparo por outros envolvidos, havendo possibilidade de o tráfico internacional da cocaína cometido pelo paciente ser ajustado com grupo criminoso especializado no cometimento de delito deste jaez.
5. A declinação de residência fixa e a ausência de antecedentes criminais, por si sós, não são aptos a promover a revogação da prisão preventiva ou sua substituição, considerada a motivação acima sobre a necessidade da permanência da custódia cautelar (AgRg no HC n. 816.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
IV. Dispositivo e tese
6. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal imposto ao paciente, porquanto suficientemente demonstrada a necessidade da segregação cautelar. Ordem denegada" (fl. 466).
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, ponderando que as suas condições pessoais são favoráveis e a quantidade de drogas apreendida é pequena - 843g de massa líquida de cocaína.
Requer a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 493/496).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 27/6/2025, a prisão preventiva do paciente foi revogada com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.