DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA interposto com fundame… — REsp REsp 2212339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento de apelação criminal n.
- O recorrente foi condenado como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
- A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento de apelação criminal n. 1501192-54.2022.8.26.0637.
O recorrente foi condenado como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 402):
APELAÇÃO CRIMINAL Receptação simples (art. 180, caput, Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição ou desclassificação para modalidade culposa. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato da vítima do crime precedente e da testemunha. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dolo configurado. Édito condenatório mantido. Dosimetria. Peculiaridades do caso concreto que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Réu reincidente. Regime inicial fechado mantido. Pretensão à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Prejudicado. Pleito concedido em sentença. Recurso desprovido.
No recurso especial, a defesa sustenta violação aos artigos 33, 44, 59 180, §3º, todos do Código Penal. Requer a desclassificação para o delito de receptação culposa, a redução da pena-base (percentual de aumento; quinquênio depurador) e a fixação de regime mais brando para cumprimento da pena corpórea. (fls. 424-441).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 449-468).
Admitido recurso no TJ (fls. 471-472), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
O Ministério Público Federal, às fls. 485-489, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, em parecer cuja ementa é a seguinte:
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTO IDÔNEO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 180 e 180, § 3º, ambos do CP, o TJSP manteve a condenação pela prática de receptação, de forma suficientemente fundamentada, nos seguintes termos do voto do relator:
Dessarte, os elementos fático-probatórios são
[trecho intermediário suprimido]
de regime mais brando para encetar o cumprimento da reprimenda imposta, é possível a fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias do caso indicarem sua necessidade.
Extrai-se dos trechos acima destacados que a decisão proferida pelo TJ foi fundamentada na constatação de maus antecedentes e reincidência.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
..
8. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes.
..
(AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.