DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAFFE SAMPAIO DE OLIVEIRA, para impugnar acórdão l… — REsp REsp 2212340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAFFE SAMPAIO DE OLIVEIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3417, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAFFE SAMPAIO DE OLIVEIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 33, §3º, 44, §3º e 59, todos do Código Penal, aduzindo carecer de fundamentação idônea a fixação do regime fechado. Defende, ainda, a aplicação do regime semiaberto para desconto da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (fls. 419/428)
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O art. 33, §2º, do Código Penal dispõe ser o regime semiaberto, em regra, cabível para os casos de não reincidentes condenados a pena superior a 4 anos e não exceda a 08 anos. O §3º da norma em análise, por sua vez, prescreve a necessidade de, em todos os casos, os critérios do art. 59 do Estatuto Repressivo serem observados no momento da fixação do regime inicial.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, "no caso, não obstante ser a pena imposta inferior a 4 (quatro) anos, permitindo, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a modalidade mais rigorosa foi aplicada, notadamente, em face do reconhecimento da reincidência e dos péssimos antecedentes, aspectos indicadores de gravidade concreta revelada pela perene renitência delitiva, autorizando a fixação do regime inicial fechado, e a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos por não ser socialmente recomendável e deixar de atender o caráter retributivo da pena, motivação esta, não refutada nas razões do recurso, atraindo, assim, a incidência do enunciado da Súmula 283/STJ."
Da análise dos autos, verifica-se que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis (antecedentes), além do reconhecimento da reincidência na segunda fase do processo dosimétrico, a autorizar a fixação do regime inicial fechado.
É o que se extrai da leitura, a contrário senso, da Súmula 269 desta Corte Superior: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
Por fim, ante a multirreincidência, inclusive específica, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3o, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.