DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2212378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5003507-81.2020.4.04.7129/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
- Existente demanda precedente em que não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, ou ainda não apreciou a exposição a determinado agente nocivo, que se questiona em outra ação, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, não afronta a coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5003507-81.2020.4.04.7129/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 583):
PREVIDENCIÁRI O. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Existente demanda precedente em que não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, ou ainda não apreciou a exposição a determinado agente nocivo, que se questiona em outra ação, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, não afronta a coisa julgada.
3. Afastada a coisa julgada, deve ser anulada a sentença de extinção sem julgamento de mérito, determinando-se o retorno dos autos para processamento do feito.
Não foram opostos embargos de declaração.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega que houve violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC. Sustenta que, ao contrário do que ficou decidido, há o impedimento da coisa julgada, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Destaca (fl. 592):
..
Nos termos do art. 502 do CPC temos que, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso"
Já nos termos do art. 503 do CPC temos que: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida"
Seguindo tais normativos, o que se infere é que a decisão judicial eventualmente proferida a respeito de determinada matéria tem força executiva própria e se constitui em questão imutável, a respeito da qual não pode ocorrer modificação, salvo pela via rescisória, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.
No caso dos autos a parte autora renovou o pedido de análise da especialidade de período já decidido em demanda anterior, agregando fundamentos que deveriam ter sido arguidos naquela ação e que, por isto, encontram-se acobertados pela coisa julgada diante dos efeitos preclusivos da mesma.
..
Contrarrazões às fls. 599-609.
Decisão de admissibilidade à fl. 612.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.