DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS BARBOSA DE OL… — RHC RHC 221239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 30/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Nesta insurgência, a Defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade abstrata atribuída ao delito imputado ao recorrente e no risco abstrato de reincidência, ignorando a necessidade de fundamentação concreta e específica para a privação da liberdade (fl.
- Afirma que a pequena quantidade de droga apreendida não é fundamento apto a justificar a segregação cautelar do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2197703-31.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 30/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 311 do Código Penal.
Nesta insurgência, a Defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade abstrata atribuída ao delito imputado ao recorrente e no risco abstrato de reincidência, ignorando a necessidade de fundamentação concreta e específica para a privação da liberdade (fl. 144).
Afirma que a pequena quantidade de droga apreendida não é fundamento apto a justificar a segregação cautelar do recorrente.
Alega que o suposto risco de reiteração delitiva não foi embasado em fatos ou evidências concretas que pudessem justificar a necessidade da medida extrema de prisão preventiva (fl. 144).
Assevera que o decisum impugnado não logrou demonstrar concretamente de que modo a liberdade do réu representa risco à sociedade ou ao regular andamento processual.
Salienta que o recorrente é primário, com bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende ser imprescindível a realização de exame técnico em relação a acusação de adulteração de sinal indicativo de veículo, cuja ausência torna desproporcional a segregação cautelar do acusado.
Invoca a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Aponta a inexistência de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Argumenta que a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva do réu.
Registra que seria o caso de aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, o que reforça a desproporcionalidade da medida extrema.
Sustenta que a primariedade do réu associada à pequena quantidade de droga apreendida evidenciam a ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal, ensejando a concessão de liberdade provisória ao recorrente, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de conceder ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 172/174.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comar ca quan do a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao recorrente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.