DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Citrovita Agro Industrial Ltda, com fulcro na alín… — REsp REsp 2212417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Citrovita Agro Industrial Ltda, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP assim ementado (fl.
- Ônus sucumbenciais desta fase atribuídos ao requerente.
- Ausente previsão legal expressa para a hipótese, de rigor a aplicação da prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil).
- Justificado o motivo da pretensão, no que tange aos valores da venda de suco.
Resultado indicado
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial , ficando revogado o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem nas fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Citrovita Agro Industrial Ltda, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP assim ementado (fl. 639):
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sentença que julgou o pedido improcedente. Ônus sucumbenciais desta fase atribuídos ao requerente. PRESCRIÇÃO. Ausente previsão legal expressa para a hipótese, de rigor a aplicação da prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil). INSURGÊNCIA DO AUTOR. Justificado o motivo da pretensão, no que tange aos valores da venda de suco. Ausência de discriminação da apuração dos valores. Reconhecido o dever de prestar contas por parte dos réus. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenar as rés a prestá-las.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 658-660, 670-672).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 87, 489, § 1º, III e IV, 932, III e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e o art. 206, § 3º, IV e V, § 5º, I, do Código Civil.
O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional devido à persistência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, violando o artigo 1.022, I e II, do CPC. Segundo alega, não teria havido pronunciamento sobre a aplicabilidade dos prazos prescricionais trienal ou quinquenal, a inovação no recurso sobre a incidência da Lei 14.010/2020 e sobre a distribuição do ônus sucumbencial.
Argumenta que o prazo prescricional aplicável seria de três ou cinco anos, conforme o artigo 206, § 3º, IV e V, § 5º, I, do Código Civil. Afirma que a suspensão do prazo prescricional pela Lei Federal nº 14.010/2020 não poderia ter sido conhecida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação no recurso, violando o artigo 932, III, do CPC. Além disso, alega obscuridade na distribuição proporcional do ônus sucumbencial, em violação aos artigos 87 e 489, §1º, inciso III e IV, do CPC
Ricardo Jordão apresentou contrarrazões, alegando que o recurso especial não ostenta condições de conhecimento e que o acórdão recorrido não violou dispositivos de lei federal, mas conferiram adequada interpretação aos fatos e provas do caso. Requer a inadmissibilidade do recurso especial, apontando a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais (fls. 782-819 ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e a ele atribuiu efeito suspensivo (fls. 724-728). O
[trecho intermediário suprimido]
incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente.
8. Recurso especial provido parcialmente.
(REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Logo, não há falar em violação ao art. 87 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial , ficando revogado o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem nas fls. 724-728 e prejudicada a Tutela Antecipada Antecedente 545/SP.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos da Tutela Antecipada Antecedente 545/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.