ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2212436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 957/961, em que dei provimento ao recurso especial d e ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANCA NUCLEAR e de GETULIO SHOJI MIYASAKI, para afastar a limitação ao pagamento de horas extras imposta em segundo grau.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10287, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAIOS X/SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA DE TRABALHO.
1. O STJ entende que os servidores que operam raios X e substâncias radioativas "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp n. 1.847.445, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17/9/2020).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 957/961, em que dei provimento ao recurso especial d e ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANCA NUCLEAR e de GETULIO SHOJI MIYASAKI, para afastar a limitação ao pagamento de horas extras imposta em segundo grau.
Aduz a parte agravante: "o acórdão regional não merece reparos. De fato, para apuração do montante a ser pago no cumprimento de sentença, deverá, simplesmente, ser aplicado o percentual de 50% em relação à hora normal, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90. Não é devido o pagamento do valor correspondente à hora normal trabalhada, sob pena de uma absurda duplicidade de pagamento, uma vez que a hora trabalhada já foi devidamente paga à época da prestação do serviço" (e-STJ fl. 220).
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAIOS X/SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA DE TRABALHO.
1. O STJ entende que os servidores que operam raios X e substâncias radioativas "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da
[trecho intermediário suprimido]
que, "com a posterior redução da referida jornada para 24h (vinte quatro horas) semanais, a partir de decisão judicial, o correto, na linha acima, é afirmar apenas pendente a remuneração do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do fixado no título executivo", porquanto "o servidor trabalhou por 40h (quarenta horas) semanais e, na época, foi regularmente remunerado por tal jornada de trabalho" (e-STJ fl. 51), diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá remanescer.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.