DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR e ANA PAOLA REZENDE REG… — REsp REsp 2212438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR e ANA PAOLA REZENDE REGLA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR E PAOLA REZENDE REGLA foram condenados, em primeira instância, à pena de 2 anos, 5 meses e 15 dias de detenção e 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, respectivamente, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR e ANA PAOLA REZENDE REGLA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 1502801-39.2024.8.26.0302).
Consta dos autos que os recorrentes ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR E PAOLA REZENDE REGLA foram condenados, em primeira instância, à pena de 2 anos, 5 meses e 15 dias de detenção e 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, respectivamente, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.456/1.458):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA E REDIMENSINAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU EDSON.
1. A Quarta Seção dessa Corte, ao solver questão de ordem no Habeas Corpus nº 5014972-47.2014.404.0000, exarou entendimento de que é competente a Justiça Federal para julgar as ações penais oriundas da denominada "Operação Saúde" que envolvam recursos do Fundo Municipal de Saúde.
2. Esta Corte, nos autos do Conflito de Competência nº 5000800-27.2019.4.04.0000, decidiu que em processos relacionados à "Operação Saúde", cujos recursos foram pulverizados no Tribunal diante da inexistência de conexão probatória ou fática de crimes praticados em diversos municípios, prevalece a regra contida no . art. 70 do Código de Processo Penal. Hipótese em que os crimes, embora sejam da mesma espécie e tenham denunciados em comum, são diversos uns dos outros, restando afastada a alegação de incompetência territorial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Federal Regional da 4ª Região é firme no sentido de que, na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
4. O delito de fraude ao caráter competitivo da licitação pressupõe que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o objetivo de lograr, em seu próprio favor ou em favor de outrem, vantagem a partir da adjudicação do bem licitado.
5. Em face do princípio da continuidade típico-normativa, inexiste abolitio criminis do crime de fraude à licitação, originalmente previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 e revogado pela Lei 14.133 de
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEQUENO MUNICÍPIO COM RECURSOS ESCASSOS DESTINADOS À SAÚDE. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias do delito deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se prestando a tal finalidade a referência exclusiva a elementos inerentes ao tipo penal.
2. É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime de fraude à licitação quando verificado que os recursos públicos afetados pela conduta criminosa são destinados a áreas sensíveis, como a saúde, especialmente quando a ação atinge pequenos municípios com escassez de recursos financeiros. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.947.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.