DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOABI DOS SANTOS DE S… — RHC RHC 221244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOABI DOS SANTOS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n.
- Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 171 do Código Penal.
- Nas razões recursais, a Defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em fundamentação genérica, desprovida da demonstração dos pressupostos e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- Alega que não há prova inequívoca da materialidade delitiva, uma vez que os fatos apurados se apresentam de forma presumida, sem respaldo em evidências concretas.
Resultado indicado
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 4355, 10891, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOABI DOS SANTOS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n. 1019494-74.2025.8.11.0000.
Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 171 do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em fundamentação genérica, desprovida da demonstração dos pressupostos e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Alega que não há prova inequívoca da materialidade delitiva, uma vez que os fatos apurados se apresentam de forma presumida, sem respaldo em evidências concretas.
Ressalta que demonstrou, por diversos meios, a inexistência de dolo específico na prática do crime que lhe foi imputado.
Afirma que buscou espontaneamente reparar eventuais prejuízos decorrentes do consórcio, conduta que revela sua boa-fé.
Argumenta que eventual irregularidade, se existente, deveria ser discutida na esfera cível, não servindo, por si só, como fundamento para a imposição da medida extrema da prisão preventiva.
Defende que no caso concreto são plenamente cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de manter contato com as vítimas e monitoração eletrônica. Ainda, de forma alternativa, requer a concessão de liberdade provisória mediante fiança, nos termos do artigo 325 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 397/399.
Foram prestadas informações às fls. 402/403 e 407/411.
O Ministério Público Federal, às fls. 416/425, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 3/9/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do ora recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
A prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente da Sexta Turma:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. BUSCA PESSOAL IMOTIVADA. REVISTA EXPLORATÓRIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADOS. PROVA ILÍCITA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ATO CONSIDERADO ILEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.
(HC n. 948.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos).
Assim, o pleito de concessão de revogação da prisão preventiva resta prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.