DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VAR… — CC CC 221246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
- O suscitado declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinou de ofício de sua competência à Justiça do Estado de Pernambuco (fl.
- Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fl.
- 26): Verifica-se que in casu que a competência é territorial, de natureza relativa.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
O suscitado declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinou de ofício de sua competência à Justiça do Estado de Pernambuco (fl. 23).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fl. 26):
Verifica-se que in casu que a competência é territorial, de natureza relativa.
Igualmente, é territorial a competência estabelecida no artigo 17 da Lei nº 5.474/68 mencionada pelo juízo declinante, senão vejamos:
Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Tratando-se de competência relativa, é vedado ao magistrado declarar a incompetência de ofício, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Verifica-se no caso em tela que sequer houve citação da parte ré, podendo haver prorrogação da competência caso não seja ela arguida no prazo da contestação (art. 65, caput, do CPC).
Noutro ponto, não se trata de execução fundada em título de crédito, mas sim de ação de cobrança ordinária com fulcro em compra e venda mercantil, posto que inexiste instrumento de duplicata juntado aos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito (fls. 32-35).
É o relatório.
Decido.
O Banco Banese S.A. ajuizou ação de execução contra Bruno Lima da Silva. A relação jurídica das partes resulta de contrato de crédito (fls. 3-8). Portanto, trata-se de relação de consumo.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a "competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa" (CC n. 212.987/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.
4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Logo, tratando-se de competência absoluta, não poderá ser afastada por cláusula de eleição de foro.
No caso dos autos, o consumidor reside em Petrolina - PE (fl. 3). Portanto, é o suscitante o juízo competente para processar e julgar a lide.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.