DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls — RHC RHC 221247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls.
- 360/363, em que neguei provimento ao recurso mas concedi a ordem de ofício para suspender a ação penal.
- No presente recurso, a parte embargante alega que a suspensão determinada não afetará os elementos já colhidos e as demais investigações em desfavor do embargante (e-STJ fl.
- Requer a suspensão de todos os procedimentos em curso em desfavor do réu (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls. 360/363, em que neguei provimento ao recurso mas concedi a ordem de ofício para suspender a ação penal.
No presente recurso, a parte embargante alega que a suspensão determinada não afetará os elementos já colhidos e as demais investigações em desfavor do embargante (e-STJ fl. 371).
Requer a suspensão de todos os procedimentos em curso em desfavor do réu (e-STJ fl. 373).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos; é que os elementos que não guardam relação com o mérito da discussão do tema da repercussão geral demandam nova análise de sua legalidade, o que, como já afirmado, ao não se conhecer do recurso, às e-STJ fls. 360/363, não guarda qualquer relação com o direito de locomoção.
Inviável, portanto, seu enfrentamento pela via estreita do writ e do seu recurso ordinário.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.