DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de EDVAN… — RHC RHC 221247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de EDVAN BRITO MENDES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora recorrente é investigado pela suposta prática de comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro, nos termos do art.
- Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, na extensão, denegou a ordem (e-STJ fls.
- Nesta irresignação, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da instauração de procedimento investigatório criminal e inquérito policial com base em denúncia anônima e na requisição direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) pelo Ministério Público, sem prévia autorização judicial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de EDVAN BRITO MENDES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626408-63.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o ora recorrente é investigado pela suposta prática de comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, na extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 271/291).
Nesta irresignação, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da instauração de procedimento investigatório criminal e inquérito policial com base em denúncia anônima e na requisição direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) pelo Ministério Público, sem prévia autorização judicial.
Aponta a nulidade da investigação por falta de diligências preliminares para apurar a verossimilhança da denúncia anônima, configurando "fishing expedition".
Sustenta que a requisição de RIFs diretamente pelo Ministério Público, viola o Tema n. 990 da Suprema Corte, que estabelece a necessidade de autorização judicial para o compartilhamento de dados sigilosos.
Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e a interrupção de qualquer análise ou perícia sobre os materiais apreendidos. No mérito, busca a declaração da nulidade apontada, com o trancamento das investigações em curso e a restituição dos bens apreendidos.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 326/327).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 348/358).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,
[trecho intermediário suprimido]
ora recorrente.
Contudo, há elemento acidental que merece consideração.
Em 7 de junho de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.404 para discutir a seguinte tese: "Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal".
Logo, deve-se aguardar o deslinde da controvérsia na Suprema Corte, porquanto a defesa busca o trancamento de procedimento investigatório criminal com fundamento justamente na matéria discutida no Tema n. 1.404 da repercussão geral do STF acima delineado.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Contudo, concedo o habeas corpus, de ofício, para determinar a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 de repercussão geral pela Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.