DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leonel Severo Rocha, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2212477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leonel Severo Rocha, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos da seguinte ementa (fls.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, pedindo a anulação do concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior, regido pelo Edital n.
- 23/2008, bem como a condenação da ré a refazer todo o certame, desde a publicação do edital, observando-se todas as normas aplicáveis ao caso; ou, alternativamente, seja refeita a prova de títulos dos candidatos, observando-se a obrigação de motivação dos atos, lançando, ao final, em qualquer caso, novo ato indicando o vencedor do certame.
- Aduziu o parquet, outrossim, que recomendou à comissão do concurso que refizesse a prova de títulos, nos moldes especificados no respectivo edital, fundamentando adequadamente as notas atribuídas a cada candidato; não tendo se pronunciado sobre as outras irregularidades apontadas, visto que voltadas à metodologia de avaliação da prova.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10375
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Leonel Severo Rocha, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos da seguinte ementa (fls. 910-914):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. ANULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, pedindo a anulação do concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior, regido pelo Edital n. 23/2008, bem como a condenação da ré a refazer todo o certame, desde a publicação do edital, observando-se todas as normas aplicáveis ao caso; ou, alternativamente, seja refeita a prova de títulos dos candidatos, observando-se a obrigação de motivação dos atos, lançando, ao final, em qualquer caso, novo ato indicando o vencedor do certame. Como causa de pedir, alega, em síntese, que o resultado do concurso público cuja anulação pretende foi maculado pela ausência de fundamentação do resultado da prova de títulos, bem como porque as demais fases do concurso - arguição do memorial e conferência - igualmente carecem de fundamentação, sendo que nenhuma das atas de prova elaboradas pela comissão vieram acompanhadas de parecer conclusivo, conforme determina a Resolução 10/2007 do Conselho Universitário. Aduziu o parquet, outrossim, que recomendou à comissão do concurso que refizesse a prova de títulos, nos moldes especificados no respectivo edital, fundamentando adequadamente as notas atribuídas a cada candidato; não tendo se pronunciado sobre as outras irregularidades apontadas, visto que voltadas à metodologia de avaliação da prova. A referida recomendação não foi acatada pelo pela comissão do concurso, sob o argumento de que em nenhum dos concursos anteriores houve fundamentação das notas de títulos. Aponta, ainda que, dentre os documentos apresentados pelo reitor da UFRJ em atendimento à solicitação de envio de toda a documentação pertinente ao referido concurso, não se encontrou nada que comprovasse que os candidatos preenchiam as exigências editalícias para submeterem-se ao certame. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Houve apelação.
2. Em tema de concurso público, a competência do Poder Judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. Na hipótese vertente, o edital do concurso prevê em sua introdução que este será
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.