DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TARCÍLIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS, com fundamento… — REsp REsp 2212523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TARCÍLIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
- Agravantes não filiadas à associação impetrante da ação coletiva.
- Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1056.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TARCÍLIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 209):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Agravantes não filiadas à associação impetrante da ação coletiva. Ilegitimidade para a cobrança. Restrição expressa do título aos filiados. Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1056. Sem possibilidade de aplicar Supremo Tribunal Federal, Tema 1119, em virtude da eficácia preclusiva e imutabilidade da coisa julgada. Extinção de ofício do cumprimento de sentença, com imposição de honorários advocatícios de dois mil reais, por ser desconhecida a dimensão econômica da postulação. Recurso não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 256/288), a parte recorrente argumenta, em suas razões, que a legitimidade extraordinária em mandado de segurança coletivo encerra hipótese de substituição processual, cujos efeitos devem ser estendidos a toda a categoria, independentemente de filiação.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, argumentando que é desnecessária a autorização expressa ou a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores decorrentes de título judicial em mandado de segurança coletivo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 374/381
O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 425/426).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o título executivo judicial restringiu expressamente seu alcance aos filiados da associação impetrante, o que impediu a extensão subjetiva pretendida.
A parte recorrente, em suas razões, não apontou, de forma clara e precisa, dos dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a sustentar a desnecessidade de autorização expressa ou a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores decorrentes de título judicial em mandado de segurança coletivo
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, pois irrealizável identificar se o foram indicados a título meramente argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).
Assim, o apelo nobre incorre em
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.