DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QUINTILIANO AUGUSTO CAMPOMORI DO VALLE, manejado c… — REsp REsp 2212527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QUINTILIANO AUGUSTO CAMPOMORI DO VALLE, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 10 da Lei 10.470/2005, foi afetada pela prescrição de fundo de direito, eis que ajuizada a ação após ultrapassados cinco anos da sua posse, que consolida ato de efeitos concretos quanto ao posicionamento inicial na carreira. - Sentença reformada na remessa necessária.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por QUINTILIANO AUGUSTO CAMPOMORI DO VALLE, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 245):
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARREIRA DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA E AUDITORIA POLÍTICO-INSTITUCIONAIS - CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL - TITULAÇÃO - POSICIONAMENTO INICIAL NA CARREIRA - LEI 10.470/2005 - ATO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Eventual direito do autor à retificação do enquadramento na carreira em virtude da titulação que possuía, considerada a previsão do art. 10 da Lei 10.470/2005, foi afetada pela prescrição de fundo de direito, eis que ajuizada a ação após ultrapassados cinco anos da sua posse, que consolida ato de efeitos concretos quanto ao posicionamento inicial na carreira. - Sentença reformada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 293-296).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à "(i) violação da Súmula 85 do STJ por não fazer a devida diferenciação entre as hipóteses em que aplicável a prescrição de fundo de direito daquelas em que incide a prescrição nas relações de trato sucessivo, quanto pela (ii) indevida aplicação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 aos autos, em dissonância com a pacífica jurisprudência do C. STJ" (e-STJ, fls. 312-313).
No mérito, assevera que não incide a prescrição de fundo de direito, mas a quinquenal, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo e de conduta omissiva da Administração, que não realizou o correto enquadramento funcional do recorrente ao nomeá-lo, nos moldes da Súmula 85/STJ.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 348-354).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 357-361).
Brevemente relatado, decido.
Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
[trecho intermediário suprimido]
carreira: REsp n. 2.198.477/MG, relatora Ministra Regina Helena C osta, Primeira Turma, DJEN 26/03/2025; e REsp n. 1.759.082/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/08/2018, trânsito em julgado em 13/09/2018.
Incide, assim, a Súmula 83/STJ no tocante à controvérsia em análise.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.