DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AQUILA AUGUSTO RODRI… — RHC RHC 221253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AQUILA AUGUSTO RODRIGUES ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2147614-04.2025.8.26.0000).
- Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art.
- 157, caput, e §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Existência de prova da materialidade delitiva e indícios razoavelmente sérios de autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10867, 5566, 7928, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AQUILA AUGUSTO RODRIGUES ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2147614-04.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art. 157, caput, e §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal,
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44):
Habeas Corpus. Roubo triplamente circunstanciado. Revogação da prisão cautelar. Inadmissibilidade. Existência de prova da materialidade delitiva e indícios razoavelmente sérios de autoria. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito. Réu que, apesar de tecnicamente primário, firmou ANPP poucos dias antes do crime objeto deste writ e se vê investigado em outro IP por delito patrimonial, além do que já resgatou sursis processual, o que indica o elevado grau de periculosidade de que é possuidor, além do risco concreto de reiteração delitiva. Medida extrema que se mostra contemporânea. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito.
Sustenta falta de contemporaneidade, pois o fato delituoso ocorreu em 1º/4/2022 e a prisão preventiva foi decretada apenas em 12/5/2025. Aduz que "o recorrente permaneceu todos esses anos em liberdade e quando intimado para ser ouvido compareceu sem causar qualquer embaraço e agindo de boa-fé, cooperando com o andamento do procedimento investigatório" (e-STJ fl. 63).
Diz, ainda, que houve acréscimo de fundamentos pelo acórdão recorrido.
Defende a aplicação de cautelares alternativas.
Pugna pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
São estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 25/26):
No caso, verifico que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
- e, portanto, justificada a insuficiência da aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - na hipótese em que as instâncias ordinárias demonstraram, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, ante a especial gravidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 712.512/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.