DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por INDUSTRIA E COMERCIO N.F — REsp REsp 2212533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por INDUSTRIA E COMERCIO N.F.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 147, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DECURSO DE PRAZO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INOBSERVÂNCIA DO ART.
- 370 do CPC, o julgador é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9612, 9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por INDUSTRIA E COMERCIO N.F. LTDA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 147, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DECURSO DE PRAZO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.012, §3º DO CPC E ART. 375-A DO RITJMG - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - EXTRAÇÃO DE AREIA E CASCALHO - TÉRMINO DA RENOVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR CARTÓRIO - DECRETO Nº 59.566/66 - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA. - O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado de forma incidental, em petição apartada dos autos, não na própria apelação, a teor do art. 1.012, §3º do CPC e art. 375-A do RITJMG. - Nos termos do art. 370 do CPC, o julgador é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual. - Constando expressamente na procuração, a outorga de poderes para ajuizar ação de despejo, especificando a parte adversa, o imóvel, objeto da lide e, ainda, "podendo praticar todos os atos indispensáveis ao fiel cumprimento do mandato, inclusive, substabelecer com ou sem reservas", não há que se falar em irregularidade de representação. - Tratando-se de contrato de arrendamento de imóvel rural, incide o art. 32 do Decreto nº 59.566/66, cujo inciso I, autoriza o despejo nos casos de término do período contratual ou de sua renovação, com observância do procedimento descrito no art. 22 do referido decreto, como o envio da notificação prévia, com prazo de seis meses, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 174-177, e-STJ
Em suas razões recursais (fls. 180-187, e-STJ), o insurgente aponta violação do art. 32, I e VIII, do Decreto 59.566/66. Defende, em síntese, que o término do prazo contratual ou de sua renovação apenas autoriza o despejo se comprovada a sinceridade do pedido.
Contrarrazões apresentadas (fls. 211-212, e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 216-218, e-STJ) e os autos ascenderam a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente violação ao art. 32,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Além disso, para o reconhecimento do prequestionamento implícito do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição dos aclaratórios na origem, quanto a alegação, em sede de recurso especial, de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau (v.g., AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa no caso em tela.
Incide, portanto, também o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.