DECISÃO Vistos — REsp REsp 2212552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto por WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: I. ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015; e II. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
- Argumenta remanescer omissão, porquanto, "considerando que o crédito tributário somente seria constituído pelo auto de infração, com a devida intimação do ato ao contribuinte e que essa jamais ocorreu - fatos esses já consolidados nos autos, pois reconhecidos pelo v. acórdão, mesmo contando-se o prazo prescricional de acordo com a regra do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, a decadência se operou" (fl.
- Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:
I. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e
II. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta remanescer omissão, porquanto, "considerando que o crédito tributário somente seria constituído pelo auto de infração, com a devida intimação do ato ao contribuinte e que essa jamais ocorreu - fatos esses já consolidados nos autos, pois reconhecidos pelo v. acórdão, mesmo contando-se o prazo prescricional de acordo com a regra do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, a decadência se operou" (fl. 441e).
Aduz a Agravante, ainda, estar decaído o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, pois, "uma vez que o lançamento que será notificado à Agravante é aquele formalizado há anos, mais precisamente em 2018, não há dúvidas que já terá transcorrido o prazo de cinco anos, de forma que deveria, o Poder Judiciário, já nesse momento, reconhecer a decadência dos débitos relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 2013" (fl. 428e).
Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Em sua impugnação (fls. 452-455e), o ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer o improvimento do Agravo Interno.
Feito o breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado.
Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1350/STJ "Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". com determinação de sobrestamento.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/201 5, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte (fls. 371/380e e 415/418e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 424/443 e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.