DECISÃO Vistos — REsp REsp 2212557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por IVAN LINASSI contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
- Não restou configurada a inércia administrativa por mais de três anos consecutivos, mesmo porque os atos praticados foram necessários à apuração e aplicação da penalidade, sem os quais haveria ofensa ao direito do contraditório e da ampla defesa do investigado.
- O juízo a quo não poderia ter reconhecido a prescrição intercorrente, em virtude de decisão anterior proferida por esta Corte em agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IVAN LINASSI contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.312/1.313e):
AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEORIA DA CULPABILIDADE. SANCIONAMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SUBJETIVA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. Não restou configurada a inércia administrativa por mais de três anos consecutivos, mesmo porque os atos praticados foram necessários à apuração e aplicação da penalidade, sem os quais haveria ofensa ao direito do contraditório e da ampla defesa do investigado.
2. O juízo a quo não poderia ter reconhecido a prescrição intercorrente, em virtude de decisão anterior proferida por esta Corte em agravo de instrumento. Com efeito, operou-se a preclusão pro judicato quanto a essa questão.
3. A atribuição e os contornos gerais da responsabilidade por dano ambiental foram regulados basicamente pela Lei 6.938/81 e pela Lei 9.605/98 que segregaram cada uma dessas esferas de imputação com seus respectivos regimes jurídicos.
4. Deve-se comprovar o nexo de causalidade entre o dano provocado e a conduta do agente e que essa prática ilícita do agente esteja impregnada de dolo ou de culpa. O Direito Administrativo sancionador se guia pela teoria da culpabilidade, na qual é inadmissível a responsabilidade objetiva, e pela intranscendência da pena, a fulminar a responsabilidade por fato ou ato de terceiro.
5. Os argumentos de furto de madeira e responsabilidade de terceiros, sem elementos críveis da atuação do proprietário em proteger sua propriedade, considerando a ausência de demonstração de proteção de sua propriedade, de boletins de ocorrência ou de mapeamento próprio da área de reserva ambiental a comparar com o efetivamente desmatado, etc, levam à conclusão de que é correta a imputação contra o autor.
6. Os elementos apresentados não são suficientes para afastar a responsabilidade do proprietário, de modo que deve ser provido o recurso do IBAMA para reformar a sentença. O ente federal demonstra a retirada de madeira e tudo demonstra que autorizada pelo proprietário.
7. A veracidade do ato administrativo, no caso, a imposição de multa, configura uma presunção iuris tantum, cabendo prova em contrário, o que não ocorre na hipótese.
Opostos embargos de declaração, foram
[trecho intermediário suprimido]
por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF).
4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.