DECISÃO Vistos — REsp REsp 2212559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra acórdão prolatado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- CASCALHAMENTO DE 900,00 METROS DO ACESSO À PROPRIEDADE DO AUTOR/APELANTE.
- TRECHO QUE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DESAPROPRIADA.
- Deve ser desprovida a remessa necessária ante a constatação de que a indenização material decorrente da desapropriação indireta é objeto de confissão, constituindo fato incontroverso, tendo em vista a confissão operada pela autarquia no âmbito da contestação, bem como pelo fato de que o valor devido restou devidamente apurado através de laudo pericial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 9992, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra acórdão prolatado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 673/702e):
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. CASCALHAMENTO DE 900,00 METROS DO ACESSO À PROPRIEDADE DO AUTOR/APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DESAPROPRIADA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DO PREJUÍZO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I. Deve ser desprovida a remessa necessária ante a constatação de que a indenização material decorrente da desapropriação indireta é objeto de confissão, constituindo fato incontroverso, tendo em vista a confissão operada pela autarquia no âmbito da contestação, bem como pelo fato de que o valor devido restou devidamente apurado através de laudo pericial. II. É reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado com relação aos atos ilícitos atribuídos à autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, motivo pelo qual o ente federado deve ser reincluído no polo passivo. Precedentes do STJ. III. Em se constatando que o trecho sobre o qual paira o pedido de cascalhamento não integra a parte desapropriada, cuidando-se de espaço privado, sua execução não se mostra possível, primeiramente pelo fato de que, considerando a indenização pleiteada e concedida pela sentença, a realização do cascalhamento se constituiría um bis in idem e, portanto, enriquecimento sem justa causa a custa do erário. IV. Por outro lado, em se considerando que o cascalhamento seria uma forma de compensação/indenização, necessário levar em conta que a regra para o pagamento da indenização é que ela deve ser prévia, justa e em dinheiro, nos termos do que estabelece o art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal, o que significa dizer que quaisquer outras modalidades, que não aquelas ressalvadas legalmente - desapropriação para fins de reforma agrária e para EfJ JrSS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fins urbanísticos - estão terminantemente vedadas, o que inclui, por óbvio, a obrigação de fazer de cascalhar os 900,00 metros do acesso à propriedade. V. Para configurar a indenização por lucros cessantes é imprescindível a prova do dano, sendo insuficiente a demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
5. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.735.346/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja determinada a observância do regime de precatórios.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.