DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELLINGTON STEFANI, contra acórdão proferi… — RHC RHC 221256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELLINGTON STEFANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2024, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 288-A do Código Penal CP (constituição de milícia privada) e no artigo 243, "a", § 1º, do Código Penal Militar CPM (extorsão qualificada).
- No julgamento de mérito, foi absolvido do crime de extorsão e, quanto ao crime de constituição de milícia privada, houve declinação de competência para a Justiça Comum, com a manutenção da prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14689, 287, 4355, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELLINGTON STEFANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 0900273-96.2025.9.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2024, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 288-A do Código Penal CP (constituição de milícia privada) e no artigo 243, "a", § 1º, do Código Penal Militar CPM (extorsão qualificada).
No julgamento de mérito, foi absolvido do crime de extorsão e, quanto ao crime de constituição de milícia privada, houve declinação de competência para a Justiça Comum, com a manutenção da prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 161):
DIREITO MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de 1º Sgt PM Wellington Stefani, visando à revogação da prisão preventiva decretada no curso de processo criminal que apura a prática do crime de associação criminosa e mantida pelo juízo a quo, sob alegação de ausência de fundamentação legal e de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da legalidade e da suficiência da fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, à luz dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal Militar e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A gravidade dos fatos imputados, bem como a existência de indícios de participação do paciente em organização criminosa, em atenção à garantia da ordem pública e à preservação da hierarquia e disciplina militares.
4. A alegação de desproporcionalidade da medida não prospera, pois não houve fixação de pena ou regime prisional em relação ao crime de associação criminosa, cuja competência foi declinada à Justiça Comum.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Inviável, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: arts. 254, "a" e "b", e 255, "a" e "e", do CPPM; art. 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
medida já foram analisadas em feito previamente distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso em habeas corpus.
2. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
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5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 213.685/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.