ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2212575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
90002, 11974, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissenso jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
2. Tratando, no particular, os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ela interpostos.
Em suas razões, defende, em síntese, que a divergência jurisprudencial foi comprovada nas razões dos embargos, haja vista a existência de conclusões distintas, no acórdão impugnado e naquele apontado como paradigma, acerca de situações fáticas semelhantes. Insiste no argumento de que devem ser respeitadas as determinações do juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissenso jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
2. Tratando, no particular, os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada rejeitou os embargos de divergência interpostos pela agravante em razão (i) da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 266, § 4º, do
[trecho intermediário suprimido]
mais, não há razão apta a conduzir a reforma da decisão agravada.
Isso porque, no particular, verifica-se que, de fato, a pretensão deduzida não reunia condições de ser acolhida, dada a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
Conforme assentado na decisão agravada, depreende-se que, no acórdão paradigma, a controvérsia residia em definir se deveriam ser remetidos ao juízo da recuperação judicial valores penhorados, no curso de cumprimento provisório de sentença deflagrado em face da recuperanda quatro anos antes do pedido de soerguimento.
Já na hipótese dos presentes autos tratou-se de discussão envolvendo o preenchimento ou não de requisitos estabelecidos pelo juízo recuperacional, especificamente para o caso da recuperação judicial da embargante, autorizando a liberação de valores, aos credores, em processos de execução ou cumprimento de sentença individuais.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.