DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única do Jui… — CC CC 221258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito de Santa Helena de Goiás - GO.
- Narra o suscitante que foi ajuizada, perante o juízo estadual, ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, unicamente em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, tendo o referido juízo declinado da competência por entender que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
- Afirma que, entretanto, sob o aspecto processual, a hipótese não seria de litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório, sendo possível a solidariedade sem significar a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.
- Sustenta que, ademais, a inclusão forçada do INSS violaria a liberdade de escolha da parte. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.10592., 00899.07681.07690.15628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito de Santa Helena de Goiás - GO.
Narra o suscitante que foi ajuizada, perante o juízo estadual, ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, unicamente em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, tendo o referido juízo declinado da competência por entender que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Afirma que, entretanto, sob o aspecto processual, a hipótese não seria de litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório, sendo possível a solidariedade sem significar a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual. Sustenta que, ademais, a inclusão forçada do INSS violaria a liberdade de escolha da parte. (e-STJ fls. 134-135)
O suscitado, a seu turno, sustenta a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e por consequência a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda visto que "a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados e dada a possibilidade de ressarcimento administrativo, presente ainda o litisconsórcio necessário, dada a corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 115-118)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito
[trecho intermediário suprimido]
que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal.
9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem.
(CC n. 218.373/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito de Santa Helena de Goiás - GO, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.