DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CEBRAC CONSULTORIA E FRANQUIAS LTDA contra deci… — REsp REsp 2212584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CEBRAC CONSULTORIA E FRANQUIAS LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N.
- EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS.
- Alega a parte embargante que a decisão é omissa por não enfrentar os fundamentos específicos sobre a inaplicabilidade do Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CEBRAC CONSULTORIA E FRANQUIAS LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 418):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Alega a parte embargante que a decisão é omissa por não enfrentar os fundamentos específicos sobre a inaplicabilidade do Tema n. 1079 do Superior Tribunal de Justiça às contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), por aplicar indevidamente a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça diante da inexistência de orientação firmada sobre o limite de 20 salários-mínimos para tais exações e por deixar de apreciar as alegações de violação dos arts. 4º da Lei n. 6.950/1981, 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 9º da Lei Complementar n. 95/1998, bem como precedentes não superados, apesar de o recurso especial ter enfrentado integralmente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 428/430).
Sem contrarrazões (fl. 440).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado:
Muito embora a tese tenha sido formalmente restrita às entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), o julgamento assentou, em sua ratio decidendi, que a revogação do teto deve ser compreendida à luz da unificação da base de cálculo, qual seja, a folha de salários, e da superação do regime anterior da Lei n. 6.950/1981, sobretudo após a Constituição de 1988.
A análise conjunta das normas históricas aplicáveis (Leis n. 3.807/1960, 5.890/1973, 6.332/1976 e 6.950/1981), aliada à fundamentação adotada no julgamento dos repetitivos,
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.