DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Sulmed Assistência Médica Ltda., desafiando decisão de… — REsp REsp 2212589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Sulmed Assistência Médica Ltda., desafiando decisão de fls.
- 685/687, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art.
- 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula 282/STF no tocante aos arts.
- 492, 927, III, § 1º, 928, II, do CPC tidos por violados; e (III) quanto à alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6005, 6007, 6041, 10543, 6037, 6008, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Sulmed Assistência Médica Ltda., desafiando decisão de fls. 514/515, integrada pelo decisum de fls. 685/687, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula 282/STF no tocante aos arts. 492, 927, III, § 1º, 928, II, do CPC tidos por violados; e (III) quanto à alegada violação aos arts. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 e 3º do Decreto-Lei 2.318/86, aplicação do Enunciado 284 /STF, pois o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do acórdão recorrido.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ora, se a negativa de vigência sustentou a inaplicabilidade do tema repetitivo nº 1079/STJ ao caso concreto e o v. Acórdão a quo não adentrou nesta distinção necessária, irrefutável que o julgado objeto do Recurso Especial incorreu em negativa de vigência ao art. 1.022, inciso II, combinado com seu parágrafo, único, inciso II, e o art. 489, § 1º, incisos III a VI, do CPC/2015" (fl. 703); (II) " .. a matéria atinente ao art. 492 do CPC/2015 foi de fato prequestionada em sede dos aclaratórios opostos no e. Tribunal Regional Federal a quo, evidenciando-se, assim, que a negativa de vigência ao referido dispositivo não encontra óbice no enunciado da Súmula nº 282, editada no e. Supremo Tribunal Federal, já se permitindo a reconsideração ou a reforma do v. Decisum. Segundo, porque a matéria atinente aos arts. 927, III, § 1º, e 928, II, ambos do CPC/2015, também foi objeto da oposição dos Embargos de Declaração de fls. e-STJ 527 a 538" (fl. 707); e (III) "se as razões fundamentadas no Apelo Especial não são hábeis para infirmar o v. Acórdão a quo, tal qual jurisdicionou Vossa Excelência, é irrefutável que das mesmas pode-se extrair e compreender qual a extensão da controvérsia recursal" (fl. 710).
Sem impugnação (fl. 719).
É o breve relato.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero as decisões agravadas, tornando-as sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 572/622):
Trata-se de recurso especial manejado por SulMed Assistência Médica Ltda.,com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 520):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU
[trecho intermediário suprimido]
recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 659/660 e 685/687, tornando-as sem efeito. (ii) Julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.