DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO … — REsp REsp 2212601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE NATUREZA INFORTUNÍSTICA, PAGA PELO ESTADO, E DA PENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, PAGA PELO IPERGS.
- ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917, 10359, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 707):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POST MORTEM. SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. ARTIGO 85 DA LEI ESTADUAL Nº 10.990/97. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE NATUREZA INFORTUNÍSTICA, PAGA PELO ESTADO, E DA PENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, PAGA PELO IPERGS. NATUREZAS DISTINTAS. VITALICIEDADE DO PENSIONAMENTO AO FILHO. DESCABIMENTO. ART. 948, II, CC/02. PRESTAÇÕES INDENIZATÓRIA CONTINUADAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 43, II, CTN. ART. 35, III, "H", DECRETO Nº 9.580/18. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/21. APLICAÇÃO EX OFFICIO.
I - Enquanto o benefício previdenciário tem por objetivo amparar financeiramente os dependentes, após o óbito do segurado, o benefício de natureza infortunística busca indenizar os familiares pela trágica perda de um dos seus membros. Isto é, enquanto uma possui cunho previdenciário, sendo devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a previdência social, a outra tem caráter eminentemente indenizatório, sendo paga aos membros da família de servidor estadual morto em razão do exercício de suas atividades. Assim, nada impede que tais benefícios sejam cumulados.
II - O pagamento da pensão será devido aos filhos menores até o limite de vinte e cinco anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais se justificando o vínculo de dependência. Inteligência dos artigos 948, II, do CC/02 e 9º da Lei Estadual nº 7.672/82.
III - Ainda que o fato gerador tenha sido a morte em serviço, o pensionamento post mortem (infortunístico) constitui benefício que se caracteriza pela continuidade das prestações. Portanto, em atenção ao art. 43 do CTN, combinado com o art. 35, inciso III, letra "h", do Decreto nº 9.580/2018, deve haver a incidência de imposto de renda.
IV - Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, fixados nos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021, necessária a reforma da decisão, de ofício, para determinar a aplicação da correção monetária pelo INPC, de 30/06/2009 a 08/12/2021, visto se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária. Após, deverá ser apurado o montante correspondente ao total da dívida (valor
[trecho intermediário suprimido]
a fim de suscitar sua discussão. Ressente-se o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Ademais, a verificação das razões apresentadas pelo insurgente demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POST MORTEM. SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.