DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSICA MARIA FERNANDES CARDOSO OLIVEIRA à deci… — REsp REsp 2212601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSICA MARIA FERNANDES CARDOSO OLIVEIRA à decisão proferida por esta relatoria que conheceu do agravo para n"ao conhecer do recurso especial (e-STJ, fls.
- 863-868), a embargante aponta omissão na decisão embargada, ante a ausência de pronunciamento quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, não obstante o insucesso recursal do Estado do Rio Grande do Sul.
- O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.
- Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Resultado indicado
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917, 10359, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSICA MARIA FERNANDES CARDOSO OLIVEIRA à decisão proferida por esta relatoria que conheceu do agravo para n"ao conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 847-850).
Em suas razões (e-STJ, fls. 863-868), a embargante aponta omissão na decisão embargada, ante a ausência de pronunciamento quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, não obstante o insucesso recursal do Estado do Rio Grande do Sul.
Impugnação às fls. 878-881 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
No caso, a decisão realmente se mostra omissa, porquanto não discorreu sobre os honorários recursais, o que se passa a fazer neste momento.
Com efeito, o pleito deve ser examinado à luz das regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017 -, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 847-850).
Diante disso, impõe-se a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários recursais, considerando a presença dos requisitos indispensáveis para tanto, dentre os quais se destacam: a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015, a insurgência não foi conhecida e a verba é devida desde a origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão indicada, majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.