DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAURA DA COSTA NASCIMENTO (presa preventiv… — RHC RHC 221262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAURA DA COSTA NASCIMENTO (presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 8.069/1990), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Aduz-se que não estão presentes indícios de autoria, ressaltando que não foram apreendidos entorpecentes ou objetos relacionados ao tráfico na sua posse.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAURA DA COSTA NASCIMENTO (presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.253165-2/000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Aduz-se que não estão presentes indícios de autoria, ressaltando que não foram apreendidos entorpecentes ou objetos relacionados ao tráfico na sua posse. Sustenta-se falta de elementos que a vinculem ao tráfico ou à associação criminosa.
Requer, a parte recorrente, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O confronto entre os argumentos do recurso ordinário e os fundamentos do acórdão recorrido revela uma disputa central sobre a adequação da prisão preventiva da ora recorrente.
Com efeito, o recurso defende que a ausência de provas concretas de autoria, aliada às condições pessoais favoráveis da ré, deveria permitir que ela respondesse ao processo em liberdade, especialmente considerando a concessão de habeas corpus a um corréu em situação semelhante. Por outro lado, de maneira fundamentada, o acórdão enfatiza a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas e a presença de menores, como justificativa para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a ordem pública.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Em acréscimo, sobre a prisão cautelar, o voto a quo esclarece que (fls. 678/680):
Consta dos autos de prisão em flagrante (seq. 08) que, no dia 5.7.2025, durante operação policial, foram recebidas denúncias anônimas dando conta de que uma residência estava sendo utilizada como ponto de tráfico de entorpecentes. O local, segundo as informações recebidas, era popularmente conhecido como "Biqueira do Totoco".
As denúncias relatavam que a mencionada residência se encontrava em estado de abandono, sendo utilizada para a comercialização de drogas, realizada através da janela frontal, com intensa movimentação de usuários. Ressalte-se
[trecho intermediário suprimido]
data, não foi realizada a distribuição, no PJe, do Inquérito Policial relacionado ao caso em apreço, ressaltando-se que o prazo legal para a conclusão do referido procedimento ainda se encontra em curso, nos termos do artigo 51 da Lei n. 11.343, de 2006.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MENORES DE IDADE NA MERCANCIA ILEGAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.