DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por JNS SEGURADORA S.A., em que aponta como susc… — CC CC 221262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por JNS SEGURADORA S.A., em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE REGISTRO PÚBLICOS DE UBERABA - MG e o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG.
- A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- A., emitiu, em 26/02/2024, apólice de seguro garantia judicial trabalhista (Apólice nº 1007507094336), em favor de BRUNO SILVA FARIA (Segurado) e tendo como tomadora FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA, a fim de garantir as obrigações da tomadora quanto à condenação na reclamatória trabalhista nº 0010124- 53.2022.5.03.0134 (que tramita no juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia - MG).
- Naquele momento, havia pendência de julgamento de agravo de petição (id. f267eac) em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da tomadora, bem como foi apresentado por esta, na sequência, embargos à execução (id cac82b6), entre outros recursos posteriores.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por JNS SEGURADORA S.A., em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE REGISTRO PÚBLICOS DE UBERABA - MG e o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 5-22):
6. A Suscitante, JNS SEGURADORA S. A., emitiu, em 26/02/2024, apólice de seguro garantia judicial trabalhista (Apólice nº 1007507094336), em favor de BRUNO SILVA FARIA (Segurado) e tendo como tomadora FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA, a fim de garantir as obrigações da tomadora quanto à condenação na reclamatória trabalhista nº 0010124- 53.2022.5.03.0134 (que tramita no juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia - MG).
7. Naquele momento, havia pendência de julgamento de agravo de petição (id. f267eac) em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da tomadora, bem como foi apresentado por esta, na sequência, embargos à execução (id cac82b6), entre outros recursos posteriores.
8. O trânsito em julgado quanto ao último recurso apresentado ocorreu no dia 18/10/2024 e os autos foram remetidos do TST ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região no dia 24/10/2024, tendo o Juízo originário, no dia 29/10/2024, determinado a intimação da Reclamada (ora tomadora) para comprovação do depósito judicial do valor devido pela condenação.
9. Ocorre que, no dia 11/11/2024, a FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA compareceu aos autos5 informando o deferimento, nos autos nº 5017959-53.2024.8.13.0701 (em trâmite na Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba), de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida no dia 08/08/20246.
10. Na mesma ocasião, elucidou, com fulcro nos artigos 49 e 52 da Lei nº 11.101/2005, que uma vez que os créditos trabalhistas referentes à ação foram constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, deveriam ser submetidos ao juízo recuperacional, requerendo a suspensão da execução e o reconhecimento da competência deste juízo.
11. A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi juntada ao id. 4ebe6e9, a qual determinou a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra os Recuperandos.
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12. No dia 08/01/2025 houve a homologação dos cálculos definitivos pelo Juízo trabalhista, momento em que ordenou: "ultrapassado o prazo sem manifestação, expeça-se certidão para habilitação do crédito no processo falimentar/recuperacional
[trecho intermediário suprimido]
competente o MM. Juízo de Direito da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos de Uberaba - MG para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0010124-53.2022.5.03.0134.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇOES FISCAIS E DE REGISTRO PUBLICOS DE UBERABA - MG, Juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial da suscitante, para deliberar sobre a execução da apólice de seguro garantia judicial objeto deste conflito.
Os valores eventualmente constritos deverão ser colocados à disposição do Juízo da recuperação judicial, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento.
Julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 2.095-2.100, opostos contra a decisão que deferiu a medida liminar.
Comunique-se a presente decisão aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.