ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de busca e apreensão.
2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se recurso especial interposto por THIAGO MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 24/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face do recorrente.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial para confirmar a liminar de busca e apreensão e consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO E PERIODICIDADE EXPRESSAS. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º, 47, 46 e 52, I a III, do CDC e art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, ante a ausência de informação acerca da taxa praticada, e que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
[trecho intermediário suprimido]
na Cédula de Crédito Bancário, contendo a previsão da forma e periodicidade da capitalização para ser considerada devida (diária ou mensal), como pode-se observar no item M do contrato em discussão (capitalização diária) (seq. 1.5, pág. 2 - autos originários).
Logo, não há que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que estabelece a capitalização diária dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, vez que pactuada de forma expressa e clara." (e-STJ fl. 142)
Destarte, tendo em vista a dissonância com o entendimento firmado neste STJ, merece reforma o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/PR para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.