DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA ("ECONOMISA"), fund… — REsp REsp 2212641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA ("ECONOMISA"), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PA.
- Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por ROSA MARIA DE SOUSA MORAES, em 10/12/2015, em face de BANCO ECONOMISA e QUARESMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI EPP.
- 1 - A instituição financeira requerida é parte legítima para compor o polo passivo do feito, mormente quando sua atuação não se restringiu a de mero agente financiador do empreendimento.
- Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeitada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7779, 14735
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA ("ECONOMISA"), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PA.
Recurso especial interposto em: 21/5/2024.
Concluso ao gabinete em: 12/5/2025.
Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por ROSA MARIA DE SOUSA MORAES, em 10/12/2015, em face de BANCO ECONOMISA e QUARESMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI EPP.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para "condenar solidariamente os requeridos BANCO ECONOMISA e QUARESMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI EPP, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação" (e-STJ fl. 183).
Acórdão: o TJ/PA negou provimento à apelação interposta por BANCO ECONOMISA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ARGUIÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE C E R C E A M E N T O D E D E F E S A - I N D E F E R I M E N T O D E P R O D U Ç Ã O D E P R O V A TESTEMUNHAL - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE RESTOU DESPICIENDA ANTE O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA - CERCEAMENTO NÃO CONSTATADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ATRASO DE OBRA - UNIDADE HABITACIONAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - TAXA SELIC ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE DECISÃO VINCULANTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A instituição financeira requerida é parte legítima para compor o polo passivo do feito, mormente quando sua atuação não se restringiu a de mero agente financiador do empreendimento. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeitada. 2 - A pretensão de chamamento ao processo para formação de litisconsórcio, encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão, visto que o momento processual adequado para sua arguição era na apresentação da contestação, consoante art. 336 do CPC. Preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos indicados como violados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.