ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.
1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de prescrição aplicável ao caso se a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente , bem como o respectivo termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor, contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito, interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente.
3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi devidamente interrompido.
4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015.
5.
[trecho intermediário suprimido]
com a sua revaloração jurídica, demonstra o acerto do acórdão recorrido. A prescrição executória foi devidamente interrompida com a propositura do cumprimento de sentença. A subsequente inércia do credor não se prolongou pelo tempo necessário à configuração da prescrição intercorrente, conforme as regras de transição estabelecidas no REsp n. 1.604.412/SC.
Desse modo, a manutenção do acórdão que determinou o prosseguimento da execução é medida que se impõe, por estar em plena consonância com a legislação federal e com a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% sobre o valor da execução, para 15% sobre a mesma base de cálculo fixadas pelas instâncias de origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
É como penso, é como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.