DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME HENRIQUE SILVA DO CARMO, com fundamento … — REsp REsp 2212645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME HENRIQUE SILVA DO CARMO, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1500315-34.2020.8.26.0557, assim ementado (fl.
- 351): TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINAR Nulidade e ilicitude das provas não configuradas.
- Abordagem e busca pessoal realizadas por policiais militares.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME HENRIQUE SILVA DO CARMO, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500315-34.2020.8.26.0557, assim ementado (fl. 351):
TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINAR Nulidade e ilicitude das provas não configuradas. Abordagem e busca pessoal realizadas por policiais militares. Diligência que não foi aleatória, mas lastreada em elementos concretos. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada. Inteligência do artigo 244 do CPP. Precedente do C. STF Rejeição. MÉRITO Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada Apreensão de razoável quantidade de droga (48 porções de cocaína, sob a forma de crack, com peso líquido de 8,45 gramas), além de dinheiro Condenação mantida. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO Bases nos pisos. Procedimentos da Infância e da Juventude que não podem ser utilizados para majorar as penas-bases. Precedentes do C. STJ Menoridade relativa. Atenuante inócua (Súmula nº 231 do STJ) Causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas reconhecida. Acréscimo de 1/6 Exclusão do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Circunstâncias do caso concreto que comprovam o envolvimento dos apelantes com atividades criminosas reiteradas e voltadas ao comércio espúrio Regime inicial alterado para o fechado Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I) Decretado o perdimento do numerário apreendido. Tema nº 647 de Repercussão Geral Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para excluir o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionar as reprimendas e modificar o regime.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts. 244 e 240, § 2º, do CPP, argumentando que não houve situação flagrancial que justificasse o ingresso na residência do réu, tampouco qualquer dado concreto que indicasse a prática de crime naquele momento, sendo inválida a abordagem e, portanto, nulas as provas obtidas a partir dessas diligências. Busca, ainda, a absolvição por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos policiais. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280/STF. VALIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. QUANTIDADE FRACIONADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME IDÊNTICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME PRATICADO PRÓXIMO A ESCOLA E QUADRAS POLIESPORTIVAS. CARÁTER OBJETIVO DA MAJORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.