ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ, bem como na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 13605, 10671, 9047, 12489, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ, bem como na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos legais para desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no tocante à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada no STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e composta por fundamento único, o que demanda ataque a todos os seus fundamentos.
5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, a qual dispõe que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A alegação genérica da parte agravante, centrada exclusivamente na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não é suficiente para infirmar os demais fundamentos da decisão agravada, tampouco para afastar os óbices processuais apontados.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à exigência de fundamentação concreta e pormenorizada na interposição de agravo interno, sob pena de não conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto
[trecho intermediário suprimido]
em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
6. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.644.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.