DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo … — REsp REsp 2212653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522 8/RS.
- Não sendo comprovado que o segurado convencionou a revisão de seu benefício previdenciário, mediante acordo ou transação, está presente a legitimidade para exigir diferenças excedentes que não foram incluídas em procedimento automático de iniciativa exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social, em decorrência da execução de título judicial originário de ação civil pública.
- Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06120.06133., 08826.09148.10880., 08826.08938.08942.10736.12414., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 79):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM EM FEV/1994. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522 8/RS.
2. Não sendo comprovado que o segurado convencionou a revisão de seu benefício previdenciário, mediante acordo ou transação, está presente a legitimidade para exigir diferenças excedentes que não foram incluídas em procedimento automático de iniciativa exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social, em decorrência da execução de título judicial originário de ação civil pública.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fl. 102).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e declarar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem analisadas as questões omitidas (e-STJ fls. 148-151).
Em sede de rejulgamento, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 166-168):
PREVIDENCIÁRIO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRSM FEV/94. PRINCÍPIO DO NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Havendo omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram objeto de ações individuais ou de revisão administrativa determinada em lei.
4. A sentença não infringiu os arts. 9º 10 do CPC, e não se configurou o alegado julgamento surpresa.
5. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Entendimento do STJ.
Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.