ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3521, 3539, 3533, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bras Fernando Xavier contra acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha Relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADEIDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DEDETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS ARRECADADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJSP se pronunciou com clareza acerca da tese defensiva de impossibilidade de utilização dos depoimentos dos correus Alessandra e Renato para o decreto condenatório, asseverando, inclusive que "seus relatos foram analisados em cotejo com o restante da prova oral e documental produzida nos autos, não sendo considerados isoladamente para proferir os decretos condenatórios."
2. A condenação, repita-se, não considerou isoladamente os depoimentos de Alessandra e Renato, mas todo acervo probatório produzido, notadamente o detalhado relatório policial de fls. 1713- 1933, os documentos juntados a fls. 222-225, 228-231 e 259-262, o relatório sobre os pagamentos de gratificações de função específica realizados aos servidores públicos (fls. 1130-1134), a nota promissória de fls. 1621, o laudo de exame grafotécnico de fls. 1935-1943, o auto de juntados nos autos dos apensos nº 0008173-08.2019, 0008357-61.2019 e 0008240- 70.2019, bem como com a prova oral amealhada nos autos. 2. A delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF,
[trecho intermediário suprimido]
consulta, de modo que a falta de detalhamento de cada documento (justificável ante o grande volume) não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Sabe-se que no processo penal não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.
Por fim, a insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 26/8/2022).
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.