DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto pela KETHELLIN MALHEIROS CARDOSO NEY FERREIRA contra … — REsp REsp 2212659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto pela KETHELLIN MALHEIROS CARDOSO NEY FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO E CURSO TÉCNICO EM MICROBIOLOGIA, PATOLOGIA, ANÁLISES CLÍNICAS, QUÍMICA, FARMÁCIA OU BIOTECNOLOGIA.
- APRESENTOU DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM BIOMEDICINA.
- PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10380, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de recurso especial interposto pela KETHELLIN MALHEIROS CARDOSO NEY FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 428):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA - MICROBIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO E CURSO TÉCNICO EM MICROBIOLOGIA, PATOLOGIA, ANÁLISES CLÍNICAS, QUÍMICA, FARMÁCIA OU BIOTECNOLOGIA. APRESENTOU DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM BIOMEDICINA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa Necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, em sede de mandado de segurança, cujo objetivo era o reconhecimento do seu direito à nomeação e posse no cargo técnico em Saúde Pública - Perfil ATC120 - Microbiologia, conforme Edital nº01, de 28.01.2014.
2. Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.
3. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração.
4. A Impetrante inscreveu-se no concurso público promovido pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, através do Edital nº 01/2014, para o cargo de Técnico em Saúde Pública - Microbiologia. Informou que foi excluída do certame sob o argumento de que não possuía o certificado de nível técnico, mesmo após apresentar diploma de bacharel em Biomedicina e de mestre em Microbiologia.
5. Não é possível aceitar a alegação da Impetrante, de que preenche os requisitos exigidos no Edital, que é a lei entre as partes, em razão de possuir diploma de curso superior em Biomedicina se, o que se está exigindo é Certificado de Ensino médio e curso técnico em Microbiologia, Patologia, Análises Clínicas, Química, Farmácia ou Biotecnologia, conforme supramencionado, pois se tratam de cursos e formações distintas.
6. Acolher a pretensão da Impetrante violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não
[trecho intermediário suprimido]
grau (fls. 182-187) e efetivar a posse da parte recorrente no cargo de Técnico em Saúde Pública - Microbiologia.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATA PORTADORA DE DIPLOMA DE MESTRADO NA ÁREA DE MICROBIOLOGIA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.