DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2212663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fls.
- READEQUAÇÃO DA PENA E DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado.
- O recorrente busca a redução da pena imposta e a readequação da tipificação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fls. 464-465):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. READEQUAÇÃO DA PENA E DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ROUBO DE RESIDÊNCIA. CRIME ÚNICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado. O recorrente busca a redução da pena imposta e a readequação da tipificação penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na (i) necessidade de ajuste da pena privativa de liberdade e da multa fixadas na sentença, e (ii) adequação da capitulação do delito para o artigo 157, §§ 2º, incisos V e VII, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. Pena base exacerbada de forma fundamentada e proporcional, sendo possível considerar na primeira etapa majorantes que não foram observadas na terceira etapa, por força do disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Pequeno ajuste para na fase intermediária reconhecer a atenuante da confissão, ainda que prevaleça, nesta etapa, a multirreincidência comprovada, não havendo que se falar em compensação ou prevalência daquela atenuante sobre esta agravante.
4. A capitulação jurídica do crime deve ser ajustada para o artigo 157, §§ 2º, incisos V e VII, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, em consonância com os elementos do caso concreto, com o reconhecimento de crime único, pois a intenção do agente foi a de roubar a residência, pouco importando quantas pessoas da mesma família lá se achavam na ocasião, tratando-se de patrimônio único (o da família).
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena para 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, com multa de 20 dias-multa, e para corrigir a capitulação para o delito previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos V e VII, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Consta dos autos que o recorrido Diego foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inc. I, por quatro vezes, em concurso formal, na forma do art. 70, ambos do CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, além de 33 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a ocorrência de crime único, reduzir a pena para 10 anos e 10 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, mantido o regime fechado.
Nas razões do recurso especial, sustenta-se, em síntese, com fulcro no art. 105, III, a, da CF, a violação aos arts. 157, §
[trecho intermediário suprimido]
de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família.
3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ.
4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) grifei
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.