ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2212666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
- A EXTENSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE VARIA DE ACORDO COM A DATA DO REGISTRO OU DO CONTRATO DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10110.09994.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. A EXTENSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE VARIA DE ACORDO COM A DATA DO REGISTRO OU DO CONTRATO DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PERICIAL QUE NÃO HOUVE INTERVENÇÕES NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra Sandra Fiorilli Assunção, Sinvaldo Carneiro Assunção, Companhia Energética de São Paulo (CESP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais R enováveis (Ibama) e o Município de Santa Albertina/SP objetivando a delimitação de Área de Preservação Permanente (APP) do imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes, para viabilizar subsequente reflorestamento; à condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades vedadas em APP; à condenação dos réus ao pagamento de indenização; e a rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ao contrário do que faz crer o ora agravante, a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte Superior é no sentido que "para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados
[trecho intermediário suprimido]
de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Segunda Turma, nos autos do R Esp n. 2.141.730/SP:
(..) (REsp 2.212.676/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEn 15/7/2025.)
Como dito na decisão agravada, que merece ser mantida, esse foi o entendimento nos seguintes julgados: REsp n. 2.219.601/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 10/10/2025; REsp n. 2.218.759/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/10/2025; REsp n. 2.152.445/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 2/10/2025; e REsp n. 2.220.101/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 1º/10/2025.
Nesse panorama, o recurso merece acolhida no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.