DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 221267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP e o r. juízo federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Ribeirão Preto - SJ/SP acerca da competência para processar e julgar Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO VITTA HEITOR RIGON 2 em face de ADILSON CRISTIANO MACHADO.
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP e o r. juízo federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Ribeirão Preto - SJ/SP acerca da competência para processar e julgar Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO VITTA HEITOR RIGON 2 em face de ADILSON CRISTIANO MACHADO.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls. 122/129).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em hipótese substancialmente semelhante, ao Juízo Federal apreciar a existência de interesse de ente federal conforme o enunciado da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas"
Na hipótese, como indicou o parecer ministerial, o Condomínio Vitta Heitor Rigon 2 moveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Adilson Cristiano Machado, perante o juízo suscitante, que proferiu decisão adjudicando o imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.
O r. juízo federal afastou seu interesse no feito por entender que, (..) "In casu, conforme matrícula do imóvel juntada no ID 370696266, a consolidação da propriedade em favor da CEF deu-se em 27/06/24, pelo que os débitos anteriores da taxa condominial não são de sua responsabilidade - período de 10/2017 a 04/202. Assim sendo, não vislumbro qualquer pertinência subjetiva da CEF quanto ao objeto da presente ação, pelo que os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual local, com a observância dos termos das Súmulas 224 e 254 do STJ" (f. 108)
Dessa forma, verificada a ausência de interesse jurídico de ente federal na lide pelo Juízo Federal, a consequência é a sua exclusão do feito e a remessa para o Juízo Estadual, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 224 deste STJ.
Na mesma linha: CC 184.446/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 05/04/2022.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.