DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 22127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de Amândio Manuel Pereira Guedes para tomar conhecimento da Ação Criminal relativa ao Processo n.
- 864/19.4GCBRG e, se quiser, comparecer a tribunal competente no Brasil, com vistas à sua notificação pessoal, e prestar termo de identidade e residência.
- A parte interessada compareceu espontaneamente aos autos, nos termos da petição de fls.
- 18-44, e manifestou-se pela remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 11785, 11782
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de Amândio Manuel Pereira Guedes para tomar conhecimento da Ação Criminal relativa ao Processo n. 864/19.4GCBRG e, se quiser, comparecer a tribunal competente no Brasil, com vistas à sua notificação pessoal, e prestar termo de identidade e residência.
A parte interessada compareceu espontaneamente aos autos, nos termos da petição de fls. 18-44, e manifestou-se pela remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.