DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS MARTINS RIBEIRO,… — RHC RHC 221271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS MARTINS RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC 0806377-91.2025.8.22.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Defende, assim, a invalidade dos efeitos derivados, quais sejam revelia, prisão preventiva e suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art.
Resultado indicado
Dessa forma, não sendo acolhido o pleito de nulidade da citação editalícia, prejudicada se encontra a análise da aventada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10623, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS MARTINS RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC 0806377-91.2025.8.22.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 472-477).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de diligências mínimas de localização antes da citação ficta, tentativa superficial do oficial (inexistência do número "200" e informação de antigo local de trabalho), sem consulta a vizinhos, familiares ou cadastros; endereço informado em interrogatório de 1997 era real e funcional, comprovado por correspondências e procuração pública; inexistência de ocultação dolosa.
Defende, assim, a invalidade dos efeitos derivados, quais sejam revelia, prisão preventiva e suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, por vício originário da citação.
Argumenta que houve prejuízo concreto à defesa, com a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; perda de provas, impossibilidade de acompanhar atos desde o início, limitação da atuação defensiva e surpresa com prisão preventiva após décadas; inaplicabilidade do princípio do art. 563 do CPP ao caso.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal de origem até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências; declarar a invalidade da revelia, da suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP; reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1001).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1006-1010), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1014-1015).
É o relatório.
Decido.
Em relação à alegada nulidade na citação por edital, o Tribunal de origem entendeu que:
" .. Compulsando os autos, verifico que foi acusado pela prática de homicídio qualificado, incurso no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em 19/04/1999, cuja denúncia foi recebida em 28/04/1999. Ato contínuo, após o recebimento da Denúncia, foi tentada a citação em dois endereços
[trecho intermediário suprimido]
na espécie. Isso porque, "mesmo após a citação por edital, foi nomeado Defensor Público para atuar na defesa do acusado. Mais relevante ainda é o fato de que a eventual nulidade da citação por edital foi sanada com a posterior citação pessoal do acusado quando este compareceu aos autos após sua prisão em 7 de março de 2025. Em 19 de março de 2025, no ato de cumprimento do alvará de soltura, o acusado foi pessoalmente citado para responder à acusação, e ele efetivamente apresentou sua "Resposta à Acusação" em 25 de março de 2025. Tal fato demonstra que o paciente teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa após ser devidamente informado da existência da ação penal." (e-STJ, fl. 476).
Dessa forma, não sendo acolhido o pleito de nulidade da citação editalícia, prejudicada se encontra a análise da aventada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.