DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Copa Energia S.a — REsp REsp 2212718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Copa Energia S.a. às fls.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sede de juízo de adequação, em cumprimento à decisão de fls.
- Trata-se de reapreciação da apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração fundado no não estorno proporcional de créditos de ICMS referente a energia elétrica e serviços de telecomunicação em operações isentas ou não tributadas.
- A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração lavrado contra a apelante deve ser anulado, à luz do Tema 259/STJ, e se é aplicável ao caso concreto a tese que estabelece que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Copa Energia S.a. às fls. 1.895-1.920 com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sede de juízo de adequação, em cumprimento à decisão de fls. 1.788-1.792 desta relatoria. O aresto foi assim ementado (fls. 1.886/1.888):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 259/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de reapreciação da apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração fundado no não estorno proporcional de créditos de ICMS referente a energia elétrica e serviços de telecomunicação em operações isentas ou não tributadas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração lavrado contra a apelante deve ser anulado, à luz do Tema 259/STJ, e se é aplicável ao caso concreto a tese que estabelece que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 259/STJ é inaplicável ao caso em debate, pois trata exclusivamente do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, sem transferência de titularidade, enquanto o objeto da autuação envolve créditos de ICMS sobre serviços de transporte de GLP, configurando operações econômicas tributáveis.
4. A legislação tributária estadual (art. 61 da Lei nº 11.651/1991) exige o estorno proporcional de créditos de ICMS relacionados a operações isentas ou não tributadas. As provas nos autos demonstram que os créditos indevidamente apropriados pela requerente referem-se a operações não sujeitas à tributação, legitimando a autuação.
IV - TESE
5. Tese de Julgamento: "1. O Tema 259/STJ, que afasta a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, não se aplica a situações que envolvam créditos de ICMS relacionados a operações econômicas tributáveis, como serviços de transporte vinculados à comercialização de mercadorias."
V - NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
6. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, II, "b"; Lei nº 11.651/1991, arts. 61 e 64.
7. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 22.10.2009 (Tema 259/STJ).
VI - DISPOSITIVO Juízo de retratação não efetivado. Acórdão confirmado.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de fls. 1.895-1.920.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.