DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KRM TRANSPORTES LTDA contra decisão que conhece… — REsp REsp 2212731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KRM TRANSPORTES LTDA contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento.
- 5207/5212): No entender da embargante, houve omissão da decisão embargada quanto à importância da manifestação do TRF4 sobre ponto relevante capaz de infirmar a conclusão do julgador: o Tribunal a quo deixou de se debruçar sobre a obrigatoriedade do arbitramento do lucro nas hipóteses do art.
- 8.981/1995, o qual é o objeto da questão central dos autos .. o lançamento não foi pelo lucro arbitrado, mesmo preenchida a hipótese legal para tanto.
- É exatamente por este motivo que a embargante ajuizou a ação anulatória e, consequentemente, o presente recurso especial, pois o TRF4 entendeu que o arbitramento é uma medida excepcional, não obstante a previsão legal das hipóteses do seu cabimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KRM TRANSPORTES LTDA contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento.
A parte embargante alega, em síntese (fls. 5207/5212):
No entender da embargante, houve omissão da decisão embargada quanto à importância da manifestação do TRF4 sobre ponto relevante capaz de infirmar a conclusão do julgador: o Tribunal a quo deixou de se debruçar sobre a obrigatoriedade do arbitramento do lucro nas hipóteses do art. 47 da Lei n. 8.981/1995, o qual é o objeto da questão central dos autos .. o lançamento não foi pelo lucro arbitrado, mesmo preenchida a hipótese legal para tanto. É exatamente por este motivo que a embargante ajuizou a ação anulatória e, consequentemente, o presente recurso especial, pois o TRF4 entendeu que o arbitramento é uma medida excepcional, não obstante a previsão legal das hipóteses do seu cabimento. Em suma, os fundamentos trazidos pelo Ministro reforçam a nulidade do lançamento e reconhecem a violação aos dispositivos do art. 47 da Lei nº 8.981/95 e do art. 7º do Decreto Lei nº 1.648/1978.
Sem impugnação pela parte embargada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Com efeito, com atenção aos teores das razões recursais e do acórdão recorrido, a decisão embargada consignou (fls. 5197/5201):
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois é necessário o exame de prova para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido a questão do lançamento com lastro no acervo probatório, o qual evidenciou o descumprimento de obrigações acessórias e o arbitramento da base de cálculo do tributo em razão de as informações fornecidas pela contribuinte não serem suficientes à definição do lucro real, no período de 31 de março de 2007 a 31 de dezembro de 2008; e, nesse contexto, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela violação do art. 47 da Lei n. 8.981/1995 e do art. 7º do Decreto-Lei n. 1.648/1978, na medida em que esses dispositivos, em consonância com o art. 148 do Código Tributário Nacional - CTN, autorizam o arbitramento da base de cálculo do tributo.
No contexto, não há vício de integração a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.